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Acordo - ajuste formal, pacto, convenção, concerto. Ex.: os países beligerantes assinaram um acordo. Ajuste entre partes, combinação, consenso, pacto.

Apostilamento - registro administrativo que tem por objetivo atualizar ou alterar aspectos de um instrumento sem que haja modicação da relação jurídica já estabelecida. É formalizado por meio do Termo de Apostilamento, assinado unilateralmente pela Administração. 

Concessão - concessão de direito real de uso. Concessão, remunerada ou gratuita, de terreno da administração pública, por tempo determinado ou não, para algum fim especial de interesse público (urbanização, industrialização etc.). Concessão de domínio: ato ou efeito de conceder o domínio de terras devolutas por meio de doação ou alienação. No contrato de concessão de uso, as partes são chamadas de Concedente e Concessionário.

Concedente - órgão ou entidade da administração pública federal, direta ou indireta, responsável pela transferência dos recursos financeiros ou pela descentralização dos créditos orçamentários destinados à execução do objeto do convênio.

Comodato - empréstimo gratuito de coisa não fungível, que deve ser restituída no tempo convencionado pelas partes Ex.: o comodato de um automóvel. No contrato de comodato, as partes são chamadas de Comodante e Comodatário.

Contratado - órgão ou entidade da administração pública direta ou indireta, de qualquer esfera de governo com a qual a administração federal pactua a execução de contrato de repasse.

Contratante - órgão ou entidade da administração pública direta ou indireta da União que pactua a execução de programa, projeto, atividade ou evento, por intermédio de instituição financeira federal (mandatária) mediante a celebração de contrato de repasse.

Contrato de repasse - instrumento administrativo por meio do qual a transferência dos recursos financeiros se processa por intermédio de instituição ou agente financeiro público federal, atuando como mandatário da União.

Convenente - órgão ou entidade da administração pública direta ou indireta, de qualquer esfera de governo, bem como entidade privada sem fins lucrativos, com o qual a administração federal pactua a execução de programa, projeto/atividade ou evento mediante a celebração de convênio.

Convênio - pacto ou a convenção entre duas ou mais instituições interessadas em estabelecer mútua cooperação para desenvolvimento de atividades de ensino, pesquisa e extensão, em que os recursos financeiros, quando houverem, serão integralmente voltados à consecução do objeto do Instrumento, sem compensação remuneratória.

Consórcio público - pessoa jurídica formada exclusivamente por entes da Federação, na forma da Lei 11.107, de 6 de abril de 2005.

Despacho adjudicatório - é o ato da comissão de licitação pelo qual se atribui ao vencedor o objeto do certame, com a proposta mais vantajosa; o direito de contratar o fornecimento do material ou prestação do serviço, conforme inciso VII do art. 38 e inciso III do art. 43, da Lei n.° 8.666/93.

Dirigente - aquele que possua vínculo com entidade privada sem fins lucrativos e detenha qualquer nível de poder decisório, assim entendidos os conselheiros, presidentes, diretores, superintendentes, gerentes, dentre outros.

Empresa estatal dependente - empresa controlada que receba do ente controlador recursos financeiros para pagamento de despesas com pessoal ou de custeio em geral ou de capital, excluídos, no último caso, aqueles provenientes de aumento de participação acionária.

Etapa ou fase - divisão existente na execução de uma meta.

Interveniente - órgão ou entidade da administração pública direta ou indireta de qualquer esfera de governo, ou entidade privada que participa do convênio para manifestar consentimento ou assumir obrigações em nome próprio.

Meta - parcela quantificável do objeto descrita no plano de trabalho.

Objeto - o produto do convênio ou contrato de repasse ou termo de cooperação, observados o programa de trabalho e as suas finalidades.

Padronização - estabelecimento de critérios a serem seguidos nos convênios ou contratos de repasse com o mesmo objeto, definidos pelo concedente ou contratante, especialmente quanto às características do objeto e ao seu custo.

Projeto básico - conjunto de elementos necessários e suficientes, com nível de precisão adequado, para caracterizar a obra ou serviço, ou complexo de obras ou serviços, elaborado com base nas indicações dos estudos técnicos preliminares, que assegurem a viabilidade técnica e o adequado tratamento do impacto ambiental do empreendimento, e que possibilite a avaliação do custo da obra ou serviço de engenharia e a definição dos métodos e do prazo de execução.

Proponente - órgão ou entidade pública ou privada sem fins lucrativos credenciada que manifeste, por meio de proposta de trabalho, interesse em firmar instrumento regulado por esta Portaria.

Protocolo de Intenções - Instrumento que objetiva reunir vários programas e ações federais a serem executadas de forma descentralizada, devendo o objeto conter a descrição pormenorizada e objetiva de todas as atividades a serem realizadas com recursos federais. Acordo entre duas ou mais nações, menos importante que o tratado ou a convenção. Versão preliminar de um acordo entre países Pode preceder o Acordo.

Termo aditivo - instrumento que tenha por objetivo a modificação do convênio já celebrado, vedada a alteração do objeto aprovado.

Termo de cooperação - instrumento de descentralização de crédito entre órgãos e entidades da administração pública federal, direta e indireta, para executar programa de governo, envolvendo projeto, atividade, aquisição de bens ou evento, mediante Portaria ministerial e sem a necessidade de exigência de contrapartida.

Termo de parceria - instrumento jurídico previsto na Lei 9.790, de 23 de março de 1999, para transferência de recursos para organizações sociais de interesse público.

Termo de referência - documento apresentado quando o objeto do convênio, contrato de repasse ou termo de cooperação envolver aquisição de bens ou prestação de serviços, que deverá conter elementos capazes de propiciar a avaliação do custo pela Administração, diante de orçamento detalhado, considerando os preços praticados no mercado, a definição dos métodos e o prazo de execução do objeto.

Termo – qualquer declaração lavrada nos autos. Ex.: o depoimento da testemunha foi reduzido a termo. Peça na qual certo ato processual é formalizado. Ex.: Termo da audiência.